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AUTENTICAÇAO DE COPIAS
O QUE É NECESSÁRIO PARA AUTENTICAÇÃO
DE CÓPIAS?
Para a autenticação de cópias
extraídas por terceiros, é obrigatório a apresentação
do original, assinadas pelo autor da reprodução.
Quando a reprodução for
feita pelo Tabelião, não é necessário que
esteja assinada pelo autor da reprodução.
Nos documentos em que houver mais de uma
reprodução, a cada reprodução corresponderá
um instrumento de autenticação.
Os Tabeliães ao autenticarem cópias
reprográficas, não deverão se restringir à
mera conferência dos textos ou do aspecto morfológico da
escrita, mas, verificar com cautela, se o documento copiado contém
rasuras ou quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possível
fraude.
As cópias reprográficas
autenticadas por autoridades administrativas e do foro judiciais independem
de autenticação notarial.
Não será extraída,
autenticada ou utilizada para a pratica de nenhum ato notarial, reprodução
reprográfica de outro, e reprodução autenticada ou
não, de documento público ou particular. Não se sujeitam
a esta restrição, cartas de ordem, de sentença, de
arrematação, adjudicação, formais de partilha,
certidões positiva de registros públicos e de protestos,
certidões da junta comercial e post gramas.
É vedado aos Tabeliães,
autenticar documentos já autenticados pelos Juizos e Triibunais
São consideradas válidas
as cópias dos atos notariais escriturados nos livros do serviços
consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando
autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.
SELO DE AUTENTICIDADE - em cada instrumento
de autenticação, será colado o selo de autenticidade,
sem o qual o referido instrumento não terá validade.
Para Empresas: Acima de 300 atos possuímos
serviço de retirada e entrega de documentos sem custo adicional.
TESTAMENTO
Cédula de Identidade e Cartão
de Identifcação de Contribuinte (CPF) do testador. Além
da cédula de identidade expedida pelos órgãos de
identificação civil dos Estados, serão também
aceitas as cédulas emitidas pelos órgãos controladores
do exercício profissional, criados por Lei Federal, art. 1º Lei
6.2061-75, e o passaporte no caso de estrangeiros não residentes
no País.
Se faz necessário também,
nome e qualificação dos herdeiros ou legatários e
testamenteiro(s), bem como relação dos bens objeto do testamento,
e ainda qualificação das cinco testemunhas do ato.
ENTREVISTA - Munido dos documentos acima,
deverá o Testador comparecer pessoal- mente ao cartório,
e este será entrevistado pelo tabelião, o qual avaliará
a possibilidade da feitura do testamento. Nesta entrevista é explicado
ao testador a regra da sucessão legal.
REALIZAÇÃO - Quando da realização
do testamento, deverão comparecer o testador e as cinco testemunhas,
as quais por lei, são obrigadas a acompanhar a leitura do princípio
ao fim.
TESTEMUNHAS - Estas devem ser alfabetizadas,
capazes e conhecidas do testador, e não poderão fazer parte
do testamento na qualidade de herdeiros ou legatários.
REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO
No mesmo ato da lavratura do testamento,
poderá ser feita a revogação de testamento anteriormente
feito. Também pode ser objeto de um único ato, a revogação
de testamento.
APROVAÇÃO DE TESTAMENTO
CERRADO
Cumpre ao tabelião a lavratura
de aprovação de testamento cerrado que lhe for apresentado.
Deverão comparecer ao ato as mesmas cinco testemunhas supra referidas.
REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS
Os tabeliães
de notas de todo o Estado de São Paulo, remetem mensalmente ao
Colégio Notarial do Brasil - Seção de São
Paulo, relação dos testamentos, revogações
de testamentos e aprovações de testamentos feitos em suas
notas, permitindo a qualquer juiz de Direito, quando requerido a abertura
da sucessão, consulta sobre a existência de testamento.
ABERTURA
DE CARTÃO DE ASSINATURA
Carteira de Identidade (original).
(caso a carteira de identidade (de mulheres) não esteja atualizada com
o nome adotado depois do casamento ou separação judicial, será necessário
a apresentação da certidão de casamento com as eventuais alterações).
Cartão de Inscrição do Contribuinte (CPF).
PROCURAÇÃO
De quem irá outorgar a procuração:
-
Carteira de Identidade (original). (caso a carteira de identidade
(de mulheres) não esteja atualizada com o nome adotado depois do casamento
ou separação judicial, será necessário a apresentação da certidão
de casamento com as eventuais alterações).
-
Cartão de Inscrição do Contribuinte (CPF).
-
Certidão de Casamento. (Só se for outorgada pelo casal, nesse caso
trazer original ou fotocópia autenticada).
De quem receberá poderes pela procuração:
-
Carteira de Identidade (fotocópia ou nome e nº).
-
CPF (fotocópia ou nº).
-
Estado civil.
-
Profissão.
-
Endereço.
ESCRITURAS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS
-
Cédula de Identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte (CPF)
dos vendedores e dos compradores. Além da cédula de identidade expedida
pelos órgãos de identificação civil dos Estados, serão também aceitas
as cédulas emitidas pelos órgãos controladores do exercício profissional,
criados por Lei Federal, art. 1º Lei 6.206/75, e o passaporte no caso
de estrangeiros não residentes no País.
- Informar nacionalidade,
endereço, profissão e estado civil das partes. Caso o regime de casamento
das partes seja aquele que for obrigatório escritura de pacto antinupcial,
será necessário apresentar a referida escritura.
- Se alguma das partes
for pessoa jurídica, se faz necessário apresentação do contrato social
e respectivas alterações, ou alteração com devida consolidação.
- Escritura de aquisição
do imóvel ( escritura anterior ).
- Certidão expedida
pelo Oficial de Registro de Imóveis, do qual pertença ao imóvel, cuja
validade é 30 dias.
- Carnê do IPTU ou
certidão do valor venal do imóvel, ambos expedidos pela Prefeitura Municipal.
- Quando se tratar
de imóvel rural, apresentar ITR, bem como os comprovantes dos últimos
cinco pagamentos.
- Se o vendedor tratar-se
de pessoa jurídica, será necessário a apresentação de certidões negativas
de débitos, a ser expedida pelo INSS e pela Receita Federal, bem como
cartão de CNPJ.
- Poderá ser exigido
pelos compradores, que os vendedores apresentem certidões pessoais,
quais sejam: certidão negativa de distribuição civil, emitidas pela
Justiça Estadual e Federal e certidão negativa de protestos.
- Calculo das custas
e despesas do ITBI- estes cálculos serão feitos com base no valor venal.
Caso o valor da transação seja superior ao valor venal, o cálculo será
feito baseando-se neste último.
RECONHECIMENTO
DE FIRMA
O que é necessário para Reconhecimento de Firma?
-
As formas de reconhecimento de firmas: por semelhança ou como autêntica
(verdadeira).
Quando o reconhecimento de firma for autêntica, será necessário a
presença do autor da assinatura, o qual assinará o termo de comparecimento
em cartório, termo este emitido no ato, por sistema informatizado.
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É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos
ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
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O reconhecimento de firma em outro documento em outro idioma, é autorizado,
uma vez que este tenha adotado os caracteres comuns.
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Fax - não é permitido o reconhecimento de firma em documentos feito
em papel de fax, uma vez que este papel decorrido algum tempo se apaga,
sumindo o que foi escrito.
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O preenchimento do cartão de firma deverá ser feito na presença do
tabelião ou do preposto que deverá conferí-lo e visá-lo.
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Quando do preenchimento do cartão de firma, o tabelião está autorizado
a extrair às expensas dos interessados, cópia da cédula de identidade
e do cartão de identificação de contribuinte (CPF).
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Somente poderão abrir o cartão de firma, pessoas maiores de 21 anos,
os emancipados, e ainda maiores de 16 anos, quando para fins escolares
ou judiciais.
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Atualmente está sendo exigido pelo Departamento de Trânsito, que os
reconhecimentos de firmas em instrumentos de transferência de veículos,
sejam como autênticos, sendo necessário o comparecimento do interessado
no cartório.
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Selo de autênticidade - em cada instrumento de reconhecimento de firma,
será colocado o selo de autenticidade, sem o qual referido instrumento
não terá validade.
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